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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na Rcl 46519 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt na Rcl 46519 (202303632947)STJ05/03/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IAC N. 14/STJ. DESRESPEITO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do CPC e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgame

AgInt na Rcl 46519 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): SÉRGIO KUKINA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IAC N. 14/STJ. DESRESPEITO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do CPC e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (inciso IV do art. 988). 2. Ao julgar Questão de Ordem nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, este Superior Tribunal não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação originária notadamente pela via recursal própria, razão pela qual não se constata a inobservância da determinação ali imposta, a saber, de o magistrado estadual abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência. 3. As deliberações de natureza processual estabelecidas no julgamento da Questão de Ordem no IAC n. 14 do STJ, a fim de evitar tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de competência entre juízos estaduais e federais, não têm o condão de impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia. 4. Caso concreto em que não houve efetivo declínio da competência à Justiça Federal ou determinação de ingresso da União no polo passivo, mas a extinção do processo, hipótese que afasta o cabimento de Reclamação. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 45.611/MS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/9/2023; AgInt na Rcl n. 46.041/MS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 5/2/2024. 5. Agravo interno desprovido.

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