PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO RECLAMADA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IAC N. 14/STJ. DESRESPEITO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os
arts. 988 do CPC e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal
de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para
"assegurar a observância de acórdão proferido em julgame
AgInt na Rcl 46519
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO RECLAMADA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IAC N. 14/STJ. DESRESPEITO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os
arts. 988 do CPC e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal
de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para
"assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência" (inciso IV do art. 988).
2. Ao julgar Questão de Ordem nos Conflitos de Competência n.
187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, este Superior Tribunal
não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte na ação
originária notadamente pela via recursal própria, razão pela qual
não se constata a inobservância da determinação ali imposta, a
saber, de o magistrado estadual abster-se de praticar qualquer ato
judicial de declinação de competência.
3. As deliberações de natureza processual estabelecidas no
julgamento da Questão de Ordem no IAC n. 14 do STJ, a fim de evitar
tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de
competência entre juízos estaduais e federais, não têm o condão de
impedir os magistrados de examinarem o mérito da controvérsia.
4. Caso concreto em que não houve efetivo declínio da competência à
Justiça Federal ou determinação de ingresso da União no polo
passivo, mas a extinção do processo, hipótese que afasta o cabimento
de Reclamação. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 45.611/MS, relator
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/9/2023; AgInt na
Rcl n. 46.041/MS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 5/2/2024.
5. Agravo interno desprovido.