TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017.
INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp
1.517.492/PR, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa,
consolidou a orientação de que o incentivo fiscal concedido por um
Estado não pode ser incluído no faturamento, sob pena de ofensa ao
princípio federativo.
AgInt nos EREsp 1674735
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017.
INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp
1.517.492/PR, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa,
consolidou a orientação de que o incentivo fiscal concedido por um
Estado não pode ser incluído no faturamento, sob pena de ofensa ao
princípio federativo. Nessa linha, os créditos presumidos de ICMS
(Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação) não devem ser incluídos na base de
cálculo tributária. A alteração promovida pela Lei Complementar
160/2017 para enquadrar o incentivo fiscal como subvenção de
investimento não interfere no raciocínio desenvolvido no precedente
em questão, segundo o qual a tributação federal do crédito presumido
de ICMS representa violação ao pacto federativo.
2. Mantida a decisão agravada, que, amparada na jurisprudência
pacífica desta Corte Superior de Justiça, excluiu da base de cálculo
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores relativos aos créditos
presumidos de ICMS.
3. Agravo interno a que se nega provimento.