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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 2149064 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 2149064 (202201785987)STJ12/03/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosTributário

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra decisão que, nos autos da execução fiscal, estabeleceu que, em se tratando de executad

AgInt nos EAREsp 2149064 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra decisão que, nos autos da execução fiscal, estabeleceu que, em se tratando de executado pessoa física, deve ser liberado valor inferior a quarenta salários-mínimos, bloqueado pelo SISBAJUD. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno interposto pelo INMETRO contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial. II - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto. Muito embora a conclusão da decisão agravada tenha assentado o desprovimento do recurso especial, o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso devido à incidência do enunciados n. 83 da Súmula do STJ. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação paralela com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, conquanto o executado possa demonstrar a impenhorabilidade dos valores eventualmente constritos, não há impedimento a que o magistrado a reconheça de ofício, quando se mostra patente e manifesta, seja pelo princípio geral de cautela, seja por se tratar de matéria de ordem pública, seja pela necessidade de afastar eventuais abusos na composição da lide, como bem apontado pelo Ministério Público Federal, em parecer apresentado em caso análogo (EAREsp 2.149.202/RS). IV - Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios, como é o caso dos autos. V - Agravo interno improvido.

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