PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra
decisão que, nos autos da execução fiscal, estabeleceu que, em se
tratando de executad
AgInt nos EAREsp 2149064
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO contra
decisão que, nos autos da execução fiscal, estabeleceu que, em se
tratando de executado pessoa física, deve ser liberado valor
inferior a quarenta salários-mínimos, bloqueado pelo SISBAJUD. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo
interno interposto pelo INMETRO contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência contra acórdão da Primeira
Turma que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso
especial.
II - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do
enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer
foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo
analítico entre os casos em confronto. Muito embora a conclusão da
decisão agravada tenha assentado o desprovimento do recurso
especial, o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal,
não tendo conhecido do recurso devido à incidência do enunciados n.
83 da Súmula do STJ. Não foi realizado o comparativo entre os
julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta
para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos
esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é
necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial
invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos
acórdãos que configuram o dissídio, em comparação paralela com o
acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna
inviável a apreciação da divergência.
III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, conquanto o
executado possa demonstrar a impenhorabilidade dos valores
eventualmente constritos, não há impedimento a que o magistrado a
reconheça de ofício, quando se mostra patente e manifesta, seja pelo
princípio geral de cautela, seja por se tratar de matéria de ordem
pública, seja pela necessidade de afastar eventuais abusos na
composição da lide, como bem apontado pelo Ministério Público
Federal, em parecer apresentado em caso análogo (EAREsp
2.149.202/RS).
IV - Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a
modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja
necessidade de se revolver elementos fático-probatórios, como é o
caso dos autos.
V - Agravo interno improvido.