ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AFETADO À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA OU FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE. CONFIGURAÇÃO
OU NÃO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO (IN RE IPSA). SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 14.230/2021, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LEI
8.429/92. CANCELAMENTO DO TEMA 1.096.
1. Em julgamento finalizado em 1°/6/2021, a Primeira Seção do STJ
afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do
QO no REsp 1914458
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AFETADO À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA OU FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE. CONFIGURAÇÃO
OU NÃO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO (IN RE IPSA). SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 14.230/2021, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LEI
8.429/92. CANCELAMENTO DO TEMA 1.096.
1. Em julgamento finalizado em 1°/6/2021, a Primeira Seção do STJ
afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do
RISTJ), para o fim de discutir a seguinte controvérsia: "Definir se
a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa
dano presumido ao erário (in re ipsa) ".
2. Após a afetação do Recurso Especial como representativo da
controvérsia, sobreveio a Lei 14.230/2021, que alterou,
profundamente, a Lei 8.429/92. A nova redação do art. 10, VIII, da
Lei 8.429/92, resolve, aparentemente, a questão objeto da
controvérsia afetada, dispondo que, para fins de configuração de
improbidade administrativa, o ato deverá acarretar "perda
patrimonial efetiva". Além disso, existem profundos debates sobre as
questões relacionadas ao real alcance da nova redação do art. 10,
VIII, da Lei 8.429/92, bem como sua eventual retroatividade, que não
foram objeto de discussão nos autos.
3. Levando em consideração essa situação e o disposto nos arts.
1.036, § 6º, e 104-A, I, do RISTJ, é prudente que eventual fixação
de tese repetitiva sobre o tema seja realizada em recurso especial
em que tenha havido ampla discussão sobre o alcance das inovações
implementadas pela Lei 14.230/2021, o que não ocorreu no caso.
4. Questão de Ordem encaminhada no sentido de propor o cancelamento
do Tema 1096, com a determinação de que os Recursos Especiais
afetados tenham regular processamento, assim como os casos que
tiveram andamento suspenso quando da afetação do tema.