PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei
contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização, que
não conheceu do pedido de uniformização, bem como contra agravo
interno não conhecido monocraticamente por erro grosseiro, por não
se
AgInt no PUIL 3774
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei
contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização, que
não conheceu do pedido de uniformização, bem como contra agravo
interno não conhecido monocraticamente por erro grosseiro, por não
ser cabível contra decisão colegiada. Agravo interno interposto
contra decisão que não conheceu do pedido de uniformização de
jurisprudência.
II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de
lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos
Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido
diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.
De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do
instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos
juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de
Justiça, em seu art. 14.
III - O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o
presente pedido, dispõe: "Art. 67.(...) Parágrafo único. O
Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que
se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as
seguintes normas:(...)VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra
decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça
Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da
Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios
quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em
contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das
Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização
contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça."
IV - O pedido de uniformização de interpretação de lei somente é
cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de
direito material, nas seguintes hipóteses: a) Divergência entre
turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei
federal; b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior
Tribunal de Justiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de
Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando
a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
V - Na hipótese dos autos, a requerente se insurge contra duas
decisões, uma monocrática e outra colegiada. Além da impossibilidade
de insurgência contra duas decisões, o pedido de uniformização de
jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma
Nacional que tenha analisado o direito material, não tendo como
conhecer do incidente que se insurge contra decisão pautada em
questão de direito eminentemente processual. Desse modo, por não se
enquadrar nas hipóteses legais de cabimento previstos na legislação
de regência acima citada, não merece conhecimento o presente pedido
de uniformização. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 3.330/PB, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe
de 19/5/2023. AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022. PUIL n.
1.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
em 11/12/2019, DJe de 26/2/2020. AgInt no PUIL 298/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe
22/2/2018.
VI - Agravo interno improvido.