PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Segundo orientação deste Superior Tribunal, "há divergência
jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro
fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos
dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp
1.235.184/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 27/02/2013, DJe 06/0
AgInt nos EREsp 1670786
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Segundo orientação deste Superior Tribunal, "há divergência
jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro
fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos
dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp
1.235.184/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).
2. Hipótese em que em nenhum dos acórdãos trazidos a cotejo foi
examinada a controvérsia à luz dos arts. 4º, I, e 8º, §§ 1º, I, da
Lei n. 10.925/2004, que versam sobre o microssistema jurídico de
tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não
cumulativo, dos contribuintes envolvidos na cadeia produtiva do
agronegócio, relativamente aos produtos ali mencionados, tal como
ocorreu no acórdão embargado.
3. Esta Corte entende que, "à luz do CPC/2015, permanece válida a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não
cabem Embargos de Divergência com a finalidade de discutir eventual
equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de
Recurso Especial, tais como aqueles referentes à deficiência de
fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas,
à comprovação do dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EREsp
1.686.567/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023).
4. Agravo interno desprovido.