DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PERCEBIDAS PELO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 839/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1) No caso dos autos, a impetrante relata que seu pai foi declarado
anistiado político. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do
prazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do
transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão
MS 19526
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PERCEBIDAS PELO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 839/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1) No caso dos autos, a impetrante relata que seu pai foi declarado
anistiado político. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do
prazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do
transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a
edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem
como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a declaração de
perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99.
2) A Primeira Seção do STJ, ainda em agosto de 2013, havia concedido
a ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela
administrativa para revisar a concessão de anistias a militares
afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964.
3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao
cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da
Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para
eventual juízo de retratação.
4) Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE
817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral,
ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos,
mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de
revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com
fundamento na Portaria nº1.104-GM3/1964, desde que comprovada a
ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido
processo legal e a não devolução das verbas recebidas.
5) Apesar do afastamento da decadência da autotutela administrativa,
entre os pedidos do mandado de segurança está a condenação do Poder
Público à obrigação de não fazer (impor ao particular o dever de
restituir valores já percebidos). A esse respeito, o STF, na
definição do Tema n. 839/STF, também fixou a tese de que o
particular não tem a obrigação de devolver os valores percebidos a
título de anistia.
6) Ordem parcialmente concedida com base no art. 1040, II, do
CPC/2015.
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