PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA EM DIREITO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 266 DO RISTJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.
315 DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL/AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE
FORENSE. JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL AUTOS DO EARESP N. 1.927.268/RJ, JULGADO EM
19/4/2023, DJE DE 15/5/2023. EMBARGOS DE DIVERGÊN
AgInt nos EAREsp 1623559
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA EM DIREITO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 266 DO RISTJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.
315 DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL/AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE
FORENSE. JUNTADA DE CALENDÁRIO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. CARÁTER OFICIAL. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL AUTOS DO EARESP N. 1.927.268/RJ, JULGADO EM
19/4/2023, DJE DE 15/5/2023. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Inicialmente é preciso registrar o cabimento de embargos de
divergência sobre aplicação de direito processual, como é o caso em
tela que trata da comprovação da tempestividade do recurso na forma
do art. 1.003, § 6º, do CPC, consoante permissivo do § 2º do art.
266 do RISTJ. Dessa forma, fica afastado o óbice da Súmula n. 315 do
STJ.
2. O acórdão embargado de fls. 770 e-STJ entendeu que a lista de
feriados e de suspensões de expediente extraída da página do
Tribunal local na rede mundial de computadores, desacompanhada dos
respectivos atos oficiais, não é documento idôneo para comprovar a
tempestividade do recurso.
3. Os julgados paradigmas, por sua vez, admitiram a idoneidade de
atos atraídos do site oficial dos tribunais via internet para a
comprovação da tempestividade do recurso interposto, o que restou
demonstrado pela embargante na petição dos embargos de divergência.
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do
EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em
19/4/2023, DJe de 15/5/2023, fixou entendimento de que não há como
afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial
disponibilizado pelos Tribunais na internet para fins de comprovação
da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos
prazos processuais.
5. Portanto, a juntada do calendário judicial do Tribunal de origem
de fls. 533- 539 e-STJ, no qual se comprova a não ocorrência de
expediente forense nos dias 20, 21, 24 de junho e 8 de julho do ano
de 2019, é idônea para efeito de comprovação da tempestividade do
agravo em recurso especial interposto dentro do prazo recursal de 15
dias úteis em 9/7/2019, considerando que a intimação da decisão
agravada fora disponibilizada no DJe em 12/6/2019 (fls. 488 e-STJ),
considerando-se publicada em 13/6/2019, iniciado o prazo recursal em
14/6/2019.
6. Agravo interno não provido.