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STJ AgInt nos EREsp 1988617 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EREsp 1988617 (202200568472)STJ05/03/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DE 1º/6/2015. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCARACTERIZADA A SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Coletivo relacionado à exigência de exame de suficiência para os técnicos em contabilidade. Na sentença a segurança foi parcialmente concedi

AgInt nos EREsp 1988617 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DE 1º/6/2015. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCARACTERIZADA A SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Coletivo relacionado à exigência de exame de suficiência para os técnicos em contabilidade. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida para assegurar a inscrição dos técnicos graduados antes da vigência da Lei n. 12.249/2010, desde que requerida até 1º/6/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Neste Tribunal, em sede de agravo interno, foi mantida a decisão que dera provimento ao recurso especial. II - Os Embargos de Divergência não merecem ser conhecidos, haja vista que os julgados confrontados não guardam similitude fático-jurídica, o que é indispensável para o exame da divergência. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 704.028/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/11/2016; STJ, AgInt nos EREsp 1.420.632/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016. III - No aresto ora combatido restou enunciada tese genérica, nada se referindo sobre a situação fática específica constante do aresto paradigma, portanto, noutras palavras, carece de semelhança de base fático-jurídica e interpretações jurídicas discrepantes os acórdãos embargado e paradigmas. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.811.792/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt nos EAREsp n. 805.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017. IV - Correta a decisão desta Corte Superior que assegurou o registro dos técnicos em contabilidade no respectivo conselho profissional, desde que requerido até 1º/6/2015, independentemente de aprovação em exame de suficiência, tenha a conclusão do curso ocorrido antes ou depois da vigência da Lei n. 12.249/2010. V - Agravo interno improvido.

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