AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM. TEMA 1255/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS
PENDENTES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. " A suspensão nacional dos feitos cujos temas sejam coincidentes
com aquele de recurso cuja repercussão geral tenha sido reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal é prerrogativa legal do relator do
processo paradigma, no
AgInt nos EREsp 1816228
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM. TEMA 1255/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS
PENDENTES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. " A suspensão nacional dos feitos cujos temas sejam coincidentes
com aquele de recurso cuja repercussão geral tenha sido reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal é prerrogativa legal do relator do
processo paradigma, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de
Processo Civil" (STF, Tribunal Pleno, AgRg no RE n. 1.141.156-RJ,
rel. Min. EDSON FACHIN, j. 19.12.19).
2. Nos termos do art. 105 da CF, o Superior Tribunal de Justiça não
é competente para se manifestar sobre suposta violação de
dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento,
sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.