AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO.
ASNÁLISE DE MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR MEIO DO REsp n.
1.110.925/SP. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. ATUALIDADE E
CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a
"Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos
de divergê
AgInt nos EREsp 2065709
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO.
ASNÁLISE DE MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR MEIO DO REsp n.
1.110.925/SP. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. ATUALIDADE E
CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a
"Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos
de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso
uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por
Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da
divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual" (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No mesmo
sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.811.055/GO, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; EAREsp n.
1.780.937/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
de 5/12/2022.
2. A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, firmou entendimento segundo o qual "não cabe exceção de
pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que
figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a
presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que
figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de
sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar
prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução." (REsp
n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, DJe de 4/5/2009.). Precedentes.
3. O acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência
pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a incidência da Súmula n.
168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando
a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado"
4. De acordo com a jurisprudência pacífica desta corte, deve a parte
embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou
então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma
vez que o paradigma colacionado (REsp n. 804.295/MG) foi publicado
em 2006.
5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.