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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1928482 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EREsp 1928482 (202100827320)STJ12/03/2024PersuasivoSTJ · Acórdãos

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO, E O PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito. Precedentes. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso d

AgInt nos EREsp 1928482 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HUMBERTO MARTINS EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO, E O PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito. Precedentes. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/12/2023. 5. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido.

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