PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO C/C
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SOLIDARIEDADE
ENTRE AS CONSTRUTORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento
interposto por Incoart Construtora e Incorporadora Ltda. contra a
decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajui
AgInt nos EAREsp 2311648
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO C/C
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SOLIDARIEDADE
ENTRE AS CONSTRUTORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento
interposto por Incoart Construtora e Incorporadora Ltda. contra a
decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por
Marutza Mendonça Lima e outro, referente à rescisão de contrato de
compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto
adjeto de alienação fiduciária, indeferiu o pedido de ausência de
solidariedade com a Construtora Canadá Ltda. pelo pagamento dos
valores cobrados. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de
divergência foram indeferidos liminarmente. III - "Para que se
configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados
confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas
premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS,
relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).IV - O
recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do
enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi
conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico
entre os casos em confronto; seja pela falta de similitude fática. V
- O órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não
tendo conhecido do recurso, devido à falta de regularização da
cadeia de representação processual, tendo se quedado inerte, após
regularmente intimada a recorrente. VI - Aplica-se o disposto no
enunciado n. 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial." Neste sentido: (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe
5/4/2017 e AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora
Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016).VII - O recurso também não
comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo
analítico. VIII - Não foi realizado o comparativo entre os julgados
proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta, para o
atendimento do requisito, a mera transcrição de trechos esparsos e
da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por
intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que
configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a
clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da
divergência. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte
Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016 e AgInt
nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora |Ministra Nancy
Andrighi, DJe 4/12/2017).IX - Ainda que deficiente o referido
cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude
fática, já que o paradigma refere-se à situação em que os
recorrentes impugnaram toda a fundamentação adotada pelo aresto
recorrido, enquanto que, no acórdão embargado, ficou assentada a
falta de impugnação a fundamento suficiente, inatacado, a ensejar a
incidência da Súmula n. 283/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse,
os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou
injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua
análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios
(enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como é o caso dos autos. X -
Agravo interno improvido.