PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO EM EDCL NO ARESP. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I -
Trata-se de embargos de divergência contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno nos embargos de declaração no agravo em
recurso especial. II - Os embargos de divergência têm por fim a
uniformização de divergência jurisprudencial atual a respeito da
aplicação do direito material ou processual na hipó
AgInt nos EAREsp 2062720
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO EM EDCL NO ARESP. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I -
Trata-se de embargos de divergência contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno nos embargos de declaração no agravo em
recurso especial. II - Os embargos de divergência têm por fim a
uniformização de divergência jurisprudencial atual a respeito da
aplicação do direito material ou processual na hipótese de o acórdão
de um órgão fracionário deste Tribunal Superior divergir do
julgamento de qualquer outro. III - A divergência exige a
comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que
demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das
situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de
forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as
circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido:
AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 17/4/2018).IV - Na hipótese dos autos, os embargos
não reúnem condições de serem processados. Com efeito, o
entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em
consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que,
por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP, em
sessão realizada em 19/5/2021, tornou pacífica a aplicação do
entendimento fixado no julgamento do REsp n. 1.813.684-SP, no
sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do
recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense
local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita
posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da
segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até
18/11/2019, consoante decidido na questão de ordem no REsp n.
1.813.684-SP. Confiram-se: REsp n. 1.813.684/SP, relator Ministro
Raul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019; QO no REsp n.
1.813.684/SP, relator Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020.V - Vale consignar, tal como
explanado no julgamento dos declaratórios anteriormente apresentados
(fls. 1.030): "O acórdão embargado fez incidir ao caso dos autos o
entendimento da Corte Especial, firmado no julgamento do EAREsp
1.663.952/RJ, em 19/5/2021. O Colegiado compreendeu que, na hipótese
de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica
sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. Na hipótese dos
autos, o recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A fundamentação do acórdão embargado, portanto, deixou claros os
motivos pelos quais chegou à conclusão pela intempestividade. Assim,
evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de
fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou
complementação do que já decidido."VI - Agravo interno improvido.