PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, tr
AgInt nos EAREsp 912742
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela Associação
dos Proprietários Amigos da Porta do Sol - APAPS objetivando
desconstituir o acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de
improcedência do pedido, nos autos da ação de obrigação de
cumprimento de cláusula contratual c/c pedido de concessão liminar
de tutela especifica e de preceito cominatório ajuizada contra
Morada do So1 Empreendimentos lmobiliários Ltda. e outros pela qual
se pretendia: (a) impedir qualquer implemento de atividade comercial
no perímetro do loteamento Porta do Sol; (b) a desativação das
estruturas já existentes; e (c) a demolição da área edificada.
II - No Tribunal a quo, indeferiu-se a inicial com a extinção do
feito. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno.
Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente.
III - "Para que se configure o dissídio jurisprudencial é
indispensável que os julgados confrontados revelem soluções
distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg
nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski,
DJe 10/2/2012).
IV - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do
enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer
foi conhecido o recurso especial; seja pela ausência de similitude
fática; seja pelo óbice do enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acordão embargado"; seja, ainda,
porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a
decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se
revolver elementos fático-probatórios.
VI - Muito embora conste como conhecido o recurso, tal se refere à
alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, todavia o órgão fracionário
não apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso no
que tange ao mérito, devido à incidência dos enunciados n. 7 e 83 da
Súmula do STJ, veja-se (fls. 662 e ss.): "(...) Apesar de ter
havido, nesta Corte, construção jurisprudencial no sentido de que o
art. 18, VI, da Lei 6.766/79 permite a previsão de determinadas
restrições razoáveis à propriedade inserida no loteamento - a
exemplo da cobrança de taxas associativas -, continua inexistindo
norma jurídica expressa que permita ao contrato-padrão restringir o
uso da propriedade imóvel, na hipótese em que o compromisso de
compra e venda silencia a respeito de cláusula tão relevante para o
ajuste e para aspectos acessórios, como o preço do bem
(circunstância peculiar da causa a merecer consideração). Não se
verifica, portanto, ofensa ao art. 485, V, do CPC/73. Assim, ante a
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
mostrou-se correta a aplicação da Súmula 83/STJ."
VII - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: (AgInt
nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro
Humberto Martins, DJe 5/4/2017 e AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO,
Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016).
VIII - A embargante pretende discutir a justiça da decisão de
origem, ao que não se presta a ação rescisória como sucedâneo
recursal (nem os embargos de divergência, diga-se).
IX - Não se confunde a jurisprudência dominante no sentido de que "a
propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da
norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for
flagrante, cristalina" com a discussão acerca da necessidade de
constar ou não no contrato a existência de suposta cláusula
restritiva a atividade comercial, conforme entendeu a Corte de
origem na decisão rescindenda.
X - O acórdão embargado assentou que tal entendimento não viola, de
forma flagrante e cristalina, disposição de lei, pois "continua
inexistindo norma jurídica expressa que permita ao contrato-padrão
restringir o uso da propriedade imóvel".
XI - É, portanto, no sentido de não haver flagrante e cristalina
ofensa à norma jurídica, que se verifica a jurisprudência dominante
que justificou o não conhecimento do recurso especial, não em
relação ao mérito da decisão de origem.
XII - Ainda que assim não fosse, percebe-se evidente a ausência de
similitude fática, já que o paradigma refere-se à situação distinta
do caso dos autos, em que se discutia a possibilidade de restrições
urbanístico-ambientais convencionais, não a restrição de uso da
propriedade, de que tratou a decisão rescindenda.
XIII - Os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça
ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para
sua análise, haja necessidade de revolver elementos
fático-probatórios (enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como é também
seria o caso dos autos, se se adentrasse no mérito da decisão de
origem.
XIV - Agravo interno improvido.