AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
168/STJ.
1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento no
sentido de que não é cabível a comprovação posterior de feriado
local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso
(art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/20
AgInt nos EAREsp 2176784
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
168/STJ.
1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento no
sentido de que não é cabível a comprovação posterior de feriado
local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso
(art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015) (fl. 1.497).
2. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão
embargado não houve discussão sobre falha de comunicação no sistema
eletrônico de informação de tribunal, o que obsta o processamento
dos embargos de divergência.
3. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o
confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como
paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera
rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a
falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão
de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura
vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no
agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval,
no caso de recursos interpostos até 18.11.2019". (AgInt no AREsp n.
1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de
20/8/2021). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.499.016/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
23/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.062.541/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.439.662/PE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt nos EDv nos EAREsp n.
1.350.797/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022. Incidência da Súmula
n. 168/STJ.
Agravo interno improvido.