RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE
DESEMBARGADOR DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA
HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A
DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. O julgamento do agravo de instrumento pelo tribunal de origem ou
do mandado de segurança pelo juízo de primeira instância, só por si,
nã
Rcl 46127
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE
DESEMBARGADOR DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA
HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A
DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. O julgamento do agravo de instrumento pelo tribunal de origem ou
do mandado de segurança pelo juízo de primeira instância, só por si,
não é suficiente para esvaziar o objeta da reclamação interposta
para assegurar a competência do Superior Tribunal de Justiça,
porquanto a decisão que o ensejou - deferimento de contracautela -
produz efeitos até o trânsito em julgado do processo principal (Lei
n. 8.437/92, art. 4º, § 9º). Ademais, não se tem notícia nos autos
da extinção do pedido de suspensão de liminar e sentença aforado
perante o Tribunal de Justiça do Amazonas.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a presidência do mesmo tribunal que deferiu a
medida cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência
suspensiva horizontal.
3. É do Presidente deste Tribunal Superior a competência para sustar
os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou
deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única
ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais
(AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz).
4. Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas deferiu o pedido formulado nos autos da SLS n.
4003881-26.2023.8.04.0000, suspendendo os efeitos da decisão que
deferira pedido de antecipação de tutela no Agravo de Instrumento n.
4001012-90.2023.8.04.0000. Evidente a usurpação da competência do
STJ.
5. Reclamação procedente.