AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA
O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. REMUNERAÇÃO. TETO DO ART. 37, XI, DA
CF. APLICABILIDADE. TEMA N. 779/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 808.202/RS,
sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que "os
substitutos ou interinos designados para o exercício de função
delegada não se equiparam aos titulares de serventias
extrajudiciais, v
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 58068
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA
O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. REMUNERAÇÃO. TETO DO ART. 37, XI, DA
CF. APLICABILIDADE. TEMA N. 779/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 808.202/RS,
sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que "os
substitutos ou interinos designados para o exercício de função
delegada não se equiparam aos titulares de serventias
extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos
arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o
provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos
agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto
remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República" (Tema n.
779 do STF).
2. Posteriormente, a Corte Suprema, considerando a boa-fé de
substitutos e interinos no recebimento das verbas que excederam o
teto constitucional até 21/8/2020, estabeleceu a modulação dos
efeitos da decisão nos seguintes termos: "(i) alcança somente os
valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos
pelos substitutos ou pelos interinos até 21/8/2020 que não tenham
sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou
o teto constitucional em período anterior a essa data, não
determina que devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os
valores excedentes que esses não receberam até então; (iii) não
impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já
realizada pelos substitutos ou pelos interinos."
3. No caso, a Segunda Turma do STJ impôs ao Tribunal de origem a
abstenção da cobrança de eventuais diferenças percebidas acima do
teto pelo tabelião interino até 21/8/2020, nos termos da orientação
fixada no Tema n. 779 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.