PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação.
2. Cabe à parte embargant
AgInt nos EDcl nos EREsp 1744434
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação.
2. Cabe à parte embargante a comprovação do dissídio jurisprudencial
nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil
(CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na espécie, não há similitude fática e jurídica entre os
julgados. No acórdão embargado, a Primeira Turma afastou a tese de
violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por entender que o acórdão
recorrido teria se manifestado de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes à solução da controvérsia. O
acórdão paradigma, contudo, reafirmou o efeito devolutivo da
apelação, consoante interpretação dada ao art. 515, §§ 1º e 2º, do
CPC de 1973.
4. Agravo interno a que se nega provimento.