ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA RESTRITA ÀS
PARTES ENVOLVIDAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO
PARA PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNIO
RECURSAL.
1. Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal, compete
a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas decisões, não podendo ser utilizada
como sucedâneo recursal ou como mei
AgInt na Rcl 46424
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA RESTRITA ÀS
PARTES ENVOLVIDAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO
PARA PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNIO
RECURSAL.
1. Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal, compete
a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas decisões, não podendo ser utilizada
como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência
jurisprudencial.
2. A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência
do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio
caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual
oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do
instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de
decisão proferida pela instância ordinária.
3. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em
relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto
originado de demanda absolutamente distinta.
4. Agravo interno não provido .