PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. QUESTÃO SUBMETIDA A
JULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal da 5ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de
Direito do Juizado Especial Cível de Viamão - RS, nos autos de ação
proposta contra o Município
AgInt no CC 199993
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. QUESTÃO SUBMETIDA A
JULGAMENTO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DO IAC N. 14. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal da 5ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de
Direito do Juizado Especial Cível de Viamão - RS, nos autos de ação
proposta contra o Município de Viamão e o Estado do Rio Grande do
Sul, em que se postula transferência hospitalar. Foi interposto
agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo
estadual.
II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a
consignar acerca da solidariedade dos entes federados envolvendo
demanda prestacional de saúde, cujo polo passivo pode ser composto
por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
III - No entanto, considerando a grande repercussão social e
relevante questão de direito da matéria ora debatida, notadamente a
aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de
Justiça, foi realizada a proposta de instauração de incidente de
assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente
como os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o
juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de
competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida
não se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel
de Faria. A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão
de julgamento virtual publicada em 13/6/2022.
IV - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e
tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios
mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais
persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de
conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão
de ordem que: "[...] até o julgamento definitivo do incidente de
assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de
praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas
ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o
processo deve prosseguir na jurisdição estadual."
V - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual
quadro de instabilidade processual, em decisão proferida no dia
11/4/2023, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, que discute, à luz dos
arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a
obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse
sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas
políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu
a repercussão geral da matéria, descrita no Tema 1.234.
VI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento
dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão
controvertida no aludido Tema 1.234, inclusive dos processos em que
se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o
julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o
deferimento ou ajuste de medidas cautelares.
VII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela
Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema
1.234), não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que
instaurado no âmbito de conflito de competência, procedeu ao
julgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade,
entre outras, firmou a seguinte tese: "a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por
critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no
polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo
ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os
autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)."
VIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta
Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no
RE 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo
do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados, entre outros,
o seguinte parâmetro: nas demandas judiciais envolvendo medicamentos
ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve
observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema
Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência,
cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação
processual.
IX - Ademais, cumpre consignar que a legitimidade passiva da União
foi explicitamente afastada pelo Juízo federal, competente para
decidir sobre a existência de interesse jurídico do referido ente no
processo (Súmula n. 150/STJ)
X - Por fim, de acordo com a tese firmada no IAC 14, não cabe ao
Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em
vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de
competência (Súmula n. 254 do STJ), devendo abster-se da prática de
ato declinatório da competência.
XI - Agravo interno improvido.