PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES FUNCIONAIS
CAPITULADAS COMO CRIME. ATRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CP.
FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO E NULIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESES EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-
AgInt nos EDcl no MS 29441
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES FUNCIONAIS
CAPITULADAS COMO CRIME. ATRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CP.
FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO E NULIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESES EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por David Sérvulo
Campos contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública objetivando a anulação do PAD n. 005/2016 e da
Portaria n. 50/2023, os quais culminaram em sua demissão, bem como a
reintegração ao cargo de Delegado da Polícia Federal.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais
regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como
crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art.
109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração
criminal." AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022;
AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.
III - Na hipótese dos autos, a conduta apurada no PAD é também
classificada como corrução passiva (art. 317 do CP). Aplica-se o
prazo prescricional de 16 anos, nos termos do art. 109, II, do CP,
uma vez que a legislação prevê o máximo da pena em abstrato em 12
anos de reclusão. Assim, considerando que a ciência dos fatos pela
autoridade coatora se deu em 28/10/2015, bem como a interrupção do
prazo e seu recomeço após 140 dias, em 20/10/2016, não há que se
falar em prescrição da pretensão punitiva administrativa.
IV - Quanto à apontada irregularidade referente à formação da
comissão processante, é cediço que "A designação de comissão
disciplinar posteriormente ao fato, por si só, não configura
violação do princípio do juiz natural, pois à autoridade se impõe a
apuração somente a partir da ciência de irregularidade, conforme o
art. 143 da Lei nº 8.112/90" (RMS n. 31.207/DF, Relator(a): Ministro
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, Processo
Eletrônico DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013) e (MS n.
15.924/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para
acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
28/9/2016, DJe de 2/2/2017.)
V - O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo,
a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo
disciplinar, especialmente no que se refere à análise da suficiência
ou não das provas que embasaram o decreto demissional. Confira-se:
(AgInt nos EDcl no MS n. 29.028/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
VI - Quanto às alegações de suspeição de membro da comissão
processante e nulidade ante o indeferimento de prova testemunhal, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a
demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief). Veja-se:
(AgInt no MS n. 28.472/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023) e (MS n.
23.192/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado
em 27/10/2021, DJe de 9/11/2021.)
VII - Ademais, "não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de
defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando
estas forem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação
idônea nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990"
(MS n. 20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de
20/6/2023).
VIII - Agravo interno improvido.