PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N.
3/2016. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA
CORTE.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016,
ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o
proce
AgInt na Rcl 44671
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N.
3/2016. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA
CORTE.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016,
ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o
processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma
recursal estadual e a jurisprudência desta Corte." (AgRg na Rcl n.
18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
6/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às
seções especializadas dos respectivos tribunais de justiça a
competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a
criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal
estadual e a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando que a
presente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada
Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte
para a sua apreciação. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.