PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL GRAU DE
DECAIMENTO DE CADA PARTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma.
II - De início, em relação aos apontados precedentes desta Corte
(AgInt no REsp n. 1.770.908/PR, REsp n. 1.
AgInt nos EDv nos EAREsp 2247627
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL GRAU DE
DECAIMENTO DE CADA PARTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma.
II - De início, em relação aos apontados precedentes desta Corte
(AgInt no REsp n. 1.770.908/PR, REsp n. 1.810.787/SP e AgInt no
AREsp n. 39.382/DF), o recurso não pode ser conhecido, vez que
ausente o necessário cotejo analítico a viabilizar o processamento
do recurso.
III - Com efeito, "A divergência jurisprudencial, para fins da
interposição dos embargos de divergência, deve ser demonstrada nos
termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, de modo que os acórdãos
confrontados devem apresentar similitude fática, além de abordarem
determinada questão jurídica sobre o mesmo enfoque legal, mas
alcançando resultados discrepantes; sendo imprescindível a
realização do cotejo analítico entre os julgados divergentes" (STJ,
AgInt nos EAREsp n. 501.918/GO, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 3/5/2017).
IV - Quanto ao mais, o art. 1.043, III, do CPC/2015 estipula ser
embargável o acórdão de órgão fracionário que, "em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e
outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia".
V - Assim, permanece válida a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que não cabem embargos de divergência com a
finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos
requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles
referentes à deficiência de fundamentação, ausência de
prequestionamento, ao reexame de provas, à comprovação do dissídio
jurisprudencial. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.393.786/RS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
2/12/2016.
VI - No caso, no que se refere às matérias que seriam objeto da
alegada divergência, a Primeira Turma do STJ, no acórdão embargado,
manteve a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
VII - Nesse contexto, a análise da pretensão da parte embargante
somente seria possível com o rejulgamento do seu recurso especial,
para que, afastados o óbice da mencionada súmula, fosse apreciado o
mérito da controvérsia. No entanto, tal finalidade é estranha ao
objetivo dos embargos de divergência. Nesse sentido: STJ, AgRg nos
EREsp n. 1.155.859/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, DJe de 12/8/2014.
VIII - Reitera-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, se
o acórdão embargado decidiu com base em óbice sumular, falta aos
embargos de divergência o pressuposto básico para a sua
admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da
mesma questão jurídica.
IX - Com efeito, "Os embargos de divergência não constituem via
adequada para discutir, no caso concreto a correta aplicação de
regra técnica de admissibilidade recursal" (AgInt nos EAREsp n.
2.124.882/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Nem se diga,
outrossim, que a referida súmula vem sendo "reiteradamente
flexibilizada" (EREsp n. 1.424.404/SP), porquanto naquele julgado a
hipótese era diversa da ora em comento, qual seja, não se tratava de
admissibilidade recursal, mas na aplicação da norma processual
abstratamente considerada.
X - Agravo interno improvido.