PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se há legitimidade
concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos
honorários advocatícios.".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e segu
ProAfR no REsp 2035284
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se há legitimidade
concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos
honorários advocatícios.".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda
Regimental 24, de 28.9.2016.).
3. Análise da legitimidade concorrente do advogado e da parte para
solicitar fixação ou majoração dos honorários advocatícios, com base
no art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 18 do Código de Processo
Civil.
4. Em virtude da relevância do tema e da quantidade significativa de
casos análogos, aliadas à observação de decisões incongruentes
entre Seções do Superior Tribunal de Justiça, incontornável a
afetação dos Recursos à Corte Especial do STJ com vistas a
consolidar, de maneira definitiva, o entendimento jurisprudencial a
ser seguido pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias,
minimizando assim as divergências entre as Seções deste Tribunal.
5. A necessidade de uniformização jurisprudencial não pode ser
perseguida a despeito de outros princípios e direitos igualmente
importantes. A suspensão indiscriminada dos processos em trâmite
poderia comprometer a efetivação de outros direitos subjacentes, em
violação ao princípio da proporcionalidade.
6. Decretada a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda
instância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso
Especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários
advocatícios no âmbito do tema aqui delimitado.
7. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como
Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na Corte
Especial (afetação conjunta do REsp 2.035.272/SP, do REsp
2.035.262/SP e do REsp 2.035.052/SP).