PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO (LATO SENSU) MOVIDA POR
TERCEIRO COM PENHORA CONCRETIZADA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. Competência da Corte Especial para julgar o tema repetitivo: em
razão da existência de acórdãos em sentidos diversos no âmbito deste
Tribunal, bem como da pacificação do tema no âmbito da Corte
Especial/STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp n.
1.603.324/SC), en
ProAfR no REsp 2093022
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO (LATO SENSU) MOVIDA POR
TERCEIRO COM PENHORA CONCRETIZADA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. Competência da Corte Especial para julgar o tema repetitivo: em
razão da existência de acórdãos em sentidos diversos no âmbito deste
Tribunal, bem como da pacificação do tema no âmbito da Corte
Especial/STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp n.
1.603.324/SC), entende-se que o julgamento do tema repetitivo deve
ocorrer no âmbito da Corte Especial. Além disso, cabe ressaltar que
a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins
de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece
o respectivo direito de preferência.
2. Competência da Primeira Seção/STJ para julgar os casos análogos:
o recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto
pela Fazenda Nacional no Tribunal de origem, em face da decisão do
juízo da execução que indeferiu o pedido de preferência do crédito.
Esse pleito foi apresentado nos autos de execução de título
extrajudicial, entre particulares. Considerando-se apenas a relação
processual originária (execução de título extrajudicial entre
particulares), poderia argumentar-se que a competência é da Segunda
Seção/STJ. Contudo, não foi nenhum fato relativo a essa relação
processual originária que ensejou a interposição do recurso
especial, e sim o pedido de habilitação do crédito formulado pela
Fazenda Pública. Desse modo, em princípio, entende-se que
competência para os casos análogos é da Primeira Seção/STJ, sem
prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da
presente afetação.
3. Questão jurídica central: "Necessidade (ou não) de prévio
ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para
exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito
tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de
que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja
distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas
preferências."
4. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos
(afetação conjunta: REsp 2.081.493/SP, REsp 2.093.011/SP e REsp
2.093.022/AM).