PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE -
RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA ACERCA DA COGNOSCIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL QUE VISA A REDISCUTIR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO, NO CASO CONCRETO, DO REQUISITO
LEGAL DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORATIVA - ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À MATÉRIA -
JURIDICIDADE E CONVENIÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB O
REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, DE MOD
ProAfR no REsp 2082395
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE -
RECURSO ESPECIAL - CONTROVÉRSIA ACERCA DA COGNOSCIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL QUE VISA A REDISCUTIR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO, NO CASO CONCRETO, DO REQUISITO
LEGAL DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORATIVA - ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À MATÉRIA -
JURIDICIDADE E CONVENIÊNCIA DA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB O
REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, DE MODO A ELEVÁ-LA DE
PERSUASIVA A VINCULANTE, A FIM DE SE EXTRAIR DO SISTEMA BRASILEIRO
DE PRECEDENTES A SUA MÁXIMA POTENCIALIDADE - AFETAÇÃO AO REGIME DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "(in)admissibilidade de recurso especial
interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto
ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a
benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal
da incapacidade do segurado para o exercício de atividade
laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão
(total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".
2. É legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ a
elevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição de
precedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide
de controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do
recurso especial, i.e., de controvérsia atinente ao preenchimento
dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial
pelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema
brasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade,
conferindo às instâncias de origem o instrumental processual
adequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I,
"b", do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que
venham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial
estará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial
repetitivo.
3. Controvérsia jurídica submetida à Primeira Seção caracterizada
pela multiplicidade e pela estabilidade da jurisprudência persuasiva
do STJ a ela alusiva.
4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
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