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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 134991 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 134991 (201401777728)STJ09/04/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 90 DO STF. ADJUDICAÇÃO REALIZADA NO JUÍZO LABORAL. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A Presidênc

EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 134991 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): OG FERNANDES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 90 DO STF. ADJUDICAÇÃO REALIZADA NO JUÍZO LABORAL. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A Presidência do Supremo Tribunal Federal, em exame de agravo em recurso extraordinário, determinou ao Superior Tribunal de Justiça a adoção de um dos procedimentos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ante a existência do Tema n. 90 do STF. 3. O acordão objeto do recurso extraordinário manteve a adjudicação realizada pelo Juízo laboral e determinou a remessa dos valores arrecadados para o Juízo universal, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. O Supremo Tribunal Federal em julgamento de hipótese similar à dos autos, referente a outra fazenda de propriedade da recorrente, manteve a validade da adjudicação realizada naqueles autos pelo Juízo laboral em atenção aos princípios da segurança jurídica e da co nfiança legítima: ARE n. 1.369.908-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024. 5. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimento, sem efeito modificativo do julgado.

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