EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 90 DO STF.
ADJUDICAÇÃO REALIZADA NO JUÍZO LABORAL. PARTICULARIDADE DO CASO
CONCRETO. PRECEDENTE DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE
ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. A Presidênc
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 134991
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 90 DO STF.
ADJUDICAÇÃO REALIZADA NO JUÍZO LABORAL. PARTICULARIDADE DO CASO
CONCRETO. PRECEDENTE DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE
ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. A Presidência do Supremo Tribunal Federal, em exame de agravo em
recurso extraordinário, determinou ao Superior Tribunal de Justiça a
adoção de um dos procedimentos do art. 1.030 do Código de Processo
Civil, ante a existência do Tema n. 90 do STF.
3. O acordão objeto do recurso extraordinário manteve a adjudicação
realizada pelo Juízo laboral e determinou a remessa dos valores
arrecadados para o Juízo universal, considerando as peculiaridades
do caso concreto.
4. O Supremo Tribunal Federal em julgamento de hipótese similar à
dos autos, referente a outra fazenda de propriedade da recorrente,
manteve a validade da adjudicação realizada naqueles autos pelo
Juízo laboral em atenção aos princípios da segurança jurídica e da
co nfiança legítima: ARE n. 1.369.908-AgR, relator Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024.
5. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimento, sem efeito modificativo do julgado.