PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR
DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.
1. Em 20 de abril de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, deliberou pela prorrogação do afastamento
de SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO do exercício de suas
QO no Inq 1660
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR
DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.
1. Em 20 de abril de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, deliberou pela prorrogação do afastamento
de SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO do exercício de suas
funções pelo prazo de 1 ano, contado a partir de 23/3/2022.
2. Prestes a exaurir o prazo estipulado, entendo que persistem, de
forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão dos
denunciados.
3. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados, mas a
presente ação penal tem seguido curso prospectivo, tendo-se
determinado à Polícia Federal que disponibilize aos denunciados os
elementos de prova encartados em todas as fases da Operação
Faroeste, o que está sendo cumprido conforme cronograma elaborado
pela autoridade policial.
4. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu,
no âmbito das investigações da Operação Faroeste, somente perante
este relator, outras seis denúncias, duas delas encontram-se
pautadas para análise pela Corte Especial (Inq n. 1.659/DF e Inq n.
1.653/DF).
5. Novos inquéritos foram instaurados e remetidos à livre
distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente
originar novas ações penais.
6. Esse panorama demonstra que, nada obstante as investigações
estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves
fatos investigados foi concluída, não sendo recomendável permitir
que a denunciada reassuma suas atividades neste momento, pois o seu
retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas
decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
7. Questão de ordem resolvida a fim de prorrogar a medida cautelar
de afastamento do cargo imposta à SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI
AZEVEDO.