EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM.
ANULAÇÃO DO RIF N. 39.385 E TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS N. 940/DF,
985/DF E 1.025/DF. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF POR
SOLICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 990. DOCUMENTO SECUNDÁRIO
PARA QUE SE CONCLUÍSSE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
PRÁTICA CRIMINOSA PELO EMBARGANTE. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração
EDcl no AgRg na PET no Inq 1653
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM.
ANULAÇÃO DO RIF N. 39.385 E TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS N. 940/DF,
985/DF E 1.025/DF. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF POR
SOLICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N. 990. DOCUMENTO SECUNDÁRIO
PARA QUE SE CONCLUÍSSE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
PRÁTICA CRIMINOSA PELO EMBARGANTE. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Não procede a assertiva do embarg ante de que o acórdão impugnado
seria omisso quanto ao número de investigados que foram objeto do
RIF n. 39.385, uma vez que dele constou expressamente a
desnecessidade de que os alvos fossem formalmente investigados,
pois, como esclarecido, o aludido documento não constitui prova, mas
meio de obtenção de provas, apenas indicando operações suspeitas
que, se capazes de indicar a prática de crime, podem ensejar outras
diligências investigatórias, como a quebra de sigilo bancário e
fiscal, que dependem de decisão judicial.
3. Também não se verifica a omissão suscitada nos presentes embargos
de que não teria constado no acórdão o fato de que o RIF n. 39.385
foi citado expressamente na quebra de sigilo telefônico (QuebSig n.
25/DF), na quebra de sigilo bancário e fiscal (QuebSig n. 26/DF), na
busca e apreensão (PBAC n. 10/DF), na denúncia e na admissibilidade
da APn n. 940/DF), pois, como visto, o julgado é claro no sentido
de que houve, sim, menção ao aludido documento nas petições e
decisões referentes à Operação Faroeste, fato que, contudo, não foi
determinante para as medidas investigativas adotadas.
4. Registre-se que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal
julgou procedente a Rcl n. 61.944/PA para cassar acórdão proferido
por esta Corte Superior de Justiça, no qual foi adotado o
entendimento firmado na ressalva de entendimento constante do
acórdão embargado, cujo teor o ora embargante pretende fazer
prevalecer, o que reforça a inexistência de ilegalidade passível de
ser sanada na via eleita.
5. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o
acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte
com a solução apresentada no julgamento e o propósito de
modificação.
6. Embargos de declaração rejeitados.