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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no REsp 1361800 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no REsp 1361800 (201300117194)STJ21/02/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosConsumidor

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O presente recurso foi oposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2: "Aos recursos interpostos com fund

EDcl no REsp 1361800 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O presente recurso foi oposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não existem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 3. São absolutamente válidos, para aplicação ao caso concreto, os fundamentos dos precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte condensados no julgamento do Recurso Especial n. 1.209.595/ES, de minha relatoria, 2ª Turma, DJ 7.12.2010, uma vez que se decidiu a mesma questão tratada nos autos, ou seja, o marco da incidência dos juros de mora em ação civil pública. 4. Não há que se falar em contradição dos votos majoritários ora embargados com precedentes anteriores desta Corte Especial. É que tais precedentes não enfrentaram o tema relativo à data da fluência de juros moratórios. Ademais, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5. O Supremo Tribunal Federal determinou que no presente caso não se aplica a tese do repetitivo de que a atuação da entidade se dera por representação processual, já que, nestes autos, operou-se a substituição processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

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