PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A
40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/20 15 e do art. 266, § 4º, do
R
AgInt nos EAREsp 2134872
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A
40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/20 15 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ.
2. O acórdão embargado e o paradigma, apesar de se referir à defesa
de devedor no processo executivo, tratam de contextos jurídicos e
fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda, o que
afasta a semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.
3. "A questão tratada no acórdão embargado consiste em saber se a
impenhorabilidade da quantia depositada em instituição financeira
até o limite de 40 salários-mínimos pode ser decretada de ofício
pelo juiz, sem pedido da parte. [...] O paradigma, por sua vez,
cuidou de examinar se a Defensoria Pública, no exercício da
curadoria especial, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do
art. 854 do Código de Processo Civil, poderia requerer ao Juízo a
expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a
natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade
ou não do valor ali constrito" (AgInt nos EAREsp n. 2.109.465/RS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
18/10/2023, DJe de 27/10/2023).
4. Agravo interno a que se nega provimento.