PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2179373
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o
acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém
proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão
embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a
adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
4. O dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância
com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição
interna a ser sanada.
5. Embargos de declaração rejeitados.