PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.
ANÁLISE DA SUSCITADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência está condicionada à
adequada demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de
similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas
dissonantes.
AgInt nos EAREsp 2136306
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.
ANÁLISE DA SUSCITADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência está condicionada à
adequada demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de
similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas
dissonantes.
2. No caso, enquanto o acórdão embargado fundamentou-se na ausência
de comprovação de feriado ou recesso forense local no ato da
interposição do recurso, o acórdão paradigma trata da existência de
equívoco na informação contida no sistema eletrônico a respeito da
fluência do prazo recursal, premissa que não integrou os fundamentos
do acórdão recorrido.
3. A ausência de identidade fático-processual entre o acórdão
apontado como paradigma e o entendimento constante do acórdão
recorrido impossibilita o processamento dos embargos de divergência.
4. Quanto aos demais paradigmas indicados no recurso, que tratariam
da possibilidade de comprovação posterior do feriado da
segunda-feira de carnaval, a parte recorrente limitou-se a realizar
a transcrição de ementas, contrariando a jurisprudência do STJ,
segundo a qual deve ser realizado o efetivo cotejo analítico entre
os julgados confrontados, não bastando a mera transcrição de
ementas.
5. Não se admite o exame da suscitada existência de negativa de
prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido. Isso porque
os embargos de divergência são considerados recursos de
fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está restrita à
demonstração de atual divergência entre os acórdãos recorrido e
paradigma, requisito que não foi atendido na situação em apreço.
6. Agravo interno a que se nega provimento.