PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. VÍCIO
INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. PARADIGMA
REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. FALTA
DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas bem como a n
AgInt nos EAREsp 1733370
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. VÍCIO
INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. PARADIGMA
REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. FALTA
DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de
julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos
embargos de divergência, pois estão relacionados com o
descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o
que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo
único, do CPC. Precedentes.
2. Para que sejam admitidos os embargos de divergência, faz-se
necessário que o embargante demonstre o dissídio jurisprudencial por
meio do cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto,
não sendo suficiente a simples transcrição de ementas.
3. No caso, a parte recorrente limitou-se a afirmar que o paradigma
indicado trataria de caso idêntico ao presente, mas não transcreveu
trechos do relatório, nem do voto condutor do mencionado acórdão
para comprovar a existência de similitude fática, não tendo se
desincumbido do ônus de demonstrar analiticamente a divergência.
4. Além disso, está evidenciada a ausência de identidade
fático-processual entre os acórdãos supramencionados, o que impede o
processamento dos embargos de divergência.
5. Enquanto o acórdão da Primeira Turma reconheceu a impossibilidade
de revisitar questões que deixaram de ser oportunamente impugnadas
pela parte no primeiro recurso especial dirigido a esta Corte
Superior, o qual foi dado provimento por violação do art. 1.022 do
CPC, o acórdão da Quarta Turma afastou a existência de preclusão pro
judicato com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto,
tendo concluído não ter havido anterior decisão sobre a matéria
objeto de análise.
6. Agravo interno a que se nega provimento.