PROCESSUAL CIVIL. PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
I - Na origem, trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra Rodrigo Fernando
Rodrigues e outros, pela prática da conduta descrita no art. 2º, §
2º, da Lei n. 12.850/2013 e 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003.
II - Na sentença, os réus foram condenados. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte negou proviment
AgRg nos EREsp 2002446
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
I - Na origem, trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra Rodrigo Fernando
Rodrigues e outros, pela prática da conduta descrita no art. 2º, §
2º, da Lei n. 12.850/2013 e 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003.
II - Na sentença, os réus foram condenados. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso
especial. A Quinta Turma negou provimento ao agravo interno. Os
embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. A Corte
Especial negou provimento ao agravo interno.
III - Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão
Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual
de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
IV - Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo
Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário
que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
V - Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de
divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos
órgãos fracionários em recurso especial, não sendo possível sua
oposição em desfavor de julgados proferidos em outras classes
processuais.
VI - É manifestamente incabível a oposição de embargos de
divergência contra acórdão deste Tribunal prolatado em julgamento de
anteriores embargos de divergência. A propósito, confiram-se os
presentes julgados: (AgRg na Pet n. 15.617/AM, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de
7/12/2023, AgInt na Pet n. 14.958/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023 e
AgInt nos EDcl na Pet n. 14.614/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
VII - Agravo interno improvido.