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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg nos EREsp 2002446 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg nos EREsp 2002446 (202201345617)STJ09/04/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSUAL CIVIL. PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. I - Na origem, trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Rodrigo Fernando Rodrigues e outros, pela prática da conduta descrita no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003. II - Na sentença, os réus foram condenados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou proviment

AgRg nos EREsp 2002446 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. I - Na origem, trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Rodrigo Fernando Rodrigues e outros, pela prática da conduta descrita no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003. II - Na sentença, os réus foram condenados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. A Quinta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. A Corte Especial negou provimento ao agravo interno. III - Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". IV - Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". V - Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, não sendo possível sua oposição em desfavor de julgados proferidos em outras classes processuais. VI - É manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência contra acórdão deste Tribunal prolatado em julgamento de anteriores embargos de divergência. A propósito, confiram-se os presentes julgados: (AgRg na Pet n. 15.617/AM, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023, AgInt na Pet n. 14.958/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023 e AgInt nos EDcl na Pet n. 14.614/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 15/3/2022.) VII - Agravo interno improvido.

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