PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO APENAS PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA O PEDIDO DE
CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA ANÁLISE
DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA O GOZO DO BENEFÍCIO. ART.
1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigi
EDcl no REsp 1945110
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO APENAS PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA O PEDIDO DE
CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA ANÁLISE
DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA O GOZO DO BENEFÍCIO. ART.
1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. O embargante sustenta que o acórdão contém omissão "relativamente
aos demais aspectos da pretensão levada a julgamento, que guardam
relação com o período pretérito ao ajuizamento da demanda" (fl.
2586), muito embora tenha determinado "a devolução dos autos ao E.
Tribunal de origem para que, em sede de juízo de retratação, seja
analisado e decidido acerca do efetivo cumprimento dos aludidos
requisitos legais autorizadores da exclusão pretendida" (fl. 2587).
4. No ponto, o acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar
que (item 9 da ementa) "devem os autos retornarem para a Corte de
Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e
requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o
crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda
judicial comporte (mandado de segurança)".
5. Restou firmado no voto do acórdão embargado que a pretensão de
direito material do contribuinte não estava sendo julgada
improcedente de plano no Superior Tribunal de Justiça
especificamente para oportunizar a análise, pelo Tribunal de origem,
do atendimento "das exigências legais para a dedutibilidade
tributária". Com isso, o acórdão embargado trilhou o entendimento de
precedentes da Segunda Turma que adotaram a mesma providência,
evitando a supressão de instância e propiciando ao julgador a
análise primeira sobre o ponto. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.012.522/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 23/2/2023; AgInt no REsp n.
2.023.754/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 6/3/2023, D Je de 15/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 16/3/2023.
6. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional
foi prestada de forma clara e fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados.