PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INDICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DISCRIMINAÇÃO DOS MINISTROS PROLATORES
DOS VOTOS VOGAIS. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO
CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/20
EDcl no REsp 1945110
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INDICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DISCRIMINAÇÃO DOS MINISTROS PROLATORES
DOS VOTOS VOGAIS. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO
CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Os embargos de declaração opostos possuem as seguintes alegações
e requerimento: (a) erro material, pois "não foi devidamente
discriminado no acórdão quem seriam os subscritores de metade dos
votos que o integraram"; (b) necessidade de modulação dos efeitos.
4. Inexistência de erro material. Sustenta o embargante que há erro
material na ausência de indicação de autoria dos votos vogais
proferidos. Entretanto, compulsando os autos, os votos lançados nas
folhas 2398/2444 estão devidamente identificados, como se observa
pelas assinaturas lançadas em cada rodapé, de todas as páginas. Ao
final de todas as páginas, de cada um dos votos vogais, há a
identificação do Ministro signatário, a data e hora da assinatura e
o código de controle do documento. Portanto, não há nos autos a
ausência de identificação da Autoridade signatária dos votos
proferidos.
5. Ausência de omissão quanto à modulação de efeitos. O art. 927, §
3º, do Código de Processo Civil de 2015 permite aos Tribunais
Superiores, excepcionalmente, a modulação dos efeitos dos seus
julgados, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante.
6. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O
desafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste
exatamente em utilizar-se de critérios razoáveis, que permitam a
flexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na
identificação de situações que, efetivamente, necessitam dessa
modulação, quando preenchido o requisito da necessidade de proteção,
concomitantemente, da segurança jurídica e do interesse social"
(REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022).
7. Em nenhum momento os embargantes apontam a existência de
"jurisprudência dominante" sobre o tema julgado; ao contrário,
deixam claro que havia dissonância interpretativa sobre a questão,
no âmbito da Primeira Seção.
8. Assim, não se pode ter por "jurisprudência dominante" a
compreensão encontrada em julgado de órgão fracionário, ou no
contexto do Tema 1.182, no qual havia entendimentos favoráveis à
Fazenda e aos contribuintes, contemporâneos e dissonantes no âmbito
da Primeira Seção.
9. Por isso, no ponto, não há omissão na análise da possibilidade de
modulação dos efeitos da decisão, por estarem ausentes os
requisitos legais para a hipótese.
10. Embargos de declaração opostos por ABEGÁS -ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS CANALIZADO rejeitados.
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