PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do C
EDcl no REsp 1987158
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Obscuridade e Contradição. Sustenta o embargante que "é preciso
definir o alcance da expressão 'finalidade estranha à garantia da
viabilidade do empreendimento econômico', a fim de evitar problemas
na aplicação da tese fixada neste repetitivo tanto pelos
contribuintes como pela Fazenda Nacional, reforçando-se a segurança
jurídica" (fl. 2.451), bem como defende a delimitação do "âmbito de
controle da atuação da Receita Federal em relação à aplicação das
deduções dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS" (fl. 2.454).
4. Os apontados vícios de obscuridade e contradição são postos como
questões jurídicas traduzidas em eventos incertos e futuros, como
eventuais interpretações da Fazenda ou futuras atuações da Receita
Federal. Não há concretude nos pontos supostamente viciados, do modo
como expõe o embargante as suas razões.
5. Na ementa do acórdão embargado ficou devidamente consignado a
aplicação do entendimento segundo o qual "muito embora não se possa
exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos,
persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações
correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl
no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 3.10.2022).
6. Desse modo, a expressão final do item 3 da Tese firmada para o
tema ("os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para
finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento
econômico") está correlacionada com "a necessidade de registro em
reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto
expressamente em lei".
7. A questão também se encontra explicitada nos votos vogais
juntados aos autos, como, por exemplo, no seguinte trecho do voto do
Ministro Francisco Falcão: "a equiparação conferida pelo §4º do
art. 30 da Lei n. 12.973/2014 dispensa o contribuinte apenas da
comprovação de que o benefício fiscal de ICMS foi efetivamente
concedido pelo Estado com a intenção de subvencionar investimento.
Por outro lado, cabe ao contribuinte tratar o benefício fiscal como
se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos
requisitos constantes no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dentre eles
a destinação prevista no caput e no §2º. Ou seja, é mister o
direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão
de empreendimentos econômicos."
8. Não há, portanto, qualquer obscuridade ou contradição.
9. Ausência de omissão quanto à modulação de efeitos. O art. 927, §
3º, do Código de Processo Civil de 2015 permite aos Tribunais
Superiores, excepcionalmente, a modulação dos efeitos dos seus
julgados, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante.
10. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O
desafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste
exatamente em utilizar-se de critérios razoáveis, que permitam a
flexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na
identificação de situações que, efetivamente, necessitam dessa
modulação, quando preenchido o requisito da necessidade de proteção,
concomitantemente, da segurança jurídica e do interesse social"
(REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022).
11. Em nenhum momento os embargantes apontam a existência de
"jurisprudência dominante" sobre o tema julgado; ao contrário,
deixam claro que havia dissonância interpretativa sobre a questão,
no âmbito da Primeira Seção.
12. Assim, não se pode ter por "jurisprudência dominante" a
compreensão encontrada em julgado de órgão fracionário, ou no
contexto do Tema 1.182 no qual havia entendimentos favoráveis à
Fazenda e aos contribuintes, contemporâneos e dissonantes no âmbito
da Primeira Seção.
13. Por isso, no ponto, não há omissão na análise da possibilidade
de modulação dos efeitos da decisão, por estarem ausentes os
requisitos legais para a hipótese.
14. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional
foi prestada de forma clara e fundamentada.
15. Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS
CEREALISTAS DO BRASIL (Acebra) rejeitados.
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