PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. PACTO FEDERATIVO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU
PRECISAMENTE A EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP
1.517.492/PR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS
BENEFÍCIOS DE ICMS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. ALEGADA OMISSÃO NA
ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE
OMISSÃO NÃO CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Ci
EDcl no REsp 1987158
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE. PACTO FEDERATIVO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU
PRECISAMENTE A EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP
1.517.492/PR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS
BENEFÍCIOS DE ICMS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. ALEGADA OMISSÃO NA
ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE
OMISSÃO NÃO CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Omissão. O embargante sustenta haver omissão no julgado quanto "à
tese da violação ao Pacto Federativo, para reconhecer a ilegalidade
da inclusão dos valores relativos à renúncia fiscal estadual dos
benefícios fiscais de redução de base de cálculo, redução de
alíquota, isenção, diferimento, entre outro da base de cálculo do
IRPJ e CSLL" (fl. 2.292)".
4. A Primeira Seção, ao concluir pela inaplicabilidade do EREsp
1.517.492/PR aos benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) (diversos do crédito presumido),
terminou por afastar a incidência ao Tema 1.182 dos fundamentos que
nortearam o precedente formado em embargos de divergência.
5. Obscuridade. Sustenta o embargante obscuridade no acórdão
embargado, havendo falta de "clareza quanto as diferenças
jurídicas-tributárias relevantes entre os benefícios fiscais de
ICMS". Ocorre que esse ponto foi objeto de concentrada atenção no
voto condutor do acórdão embargado, especificamente no item 4
("DIFERENÇA ENTRE O CRÉDITO PRESUMIDO E AS DEMAIS ESPÉCIES DE
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS").
6. Ausência de omissão quanto à modulação de efeitos. O art. 927, §
3º, do Código de Processo Civil de 2015 permite aos Tribunais
Superiores, excepcionalmente, a modulação dos efeitos dos seus
julgados, na hipótese de alteração da jurisprudência dominante.
7. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O
desafio da técnica da modulação dos efeitos do julgado consiste
exatamente em utilizar-se de critérios razoáveis, que permitam a
flexibilização dos efeitos dos julgados e que auxiliem na
identificação de situações que, efetivamente, necessitam dessa
modulação, quando preenchido o requisito da necessidade de proteção,
concomitantemente, da segurança jurídica e do interesse social"
(REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022).
8. Em nenhum momento os embargantes apontam a existência de
"jurisprudência dominante" sobre o tema julgado; ao contrário,
deixam claro que havia dissonância interpretativa sobre a questão,
no âmbito da Primeira Seção.
9. Assim, não se pode ter por "jurisprudência dominante" a
compreensão encontrada em julgado de órgão fracionário, ou no
contexto do Tema 1.182, no qual havia entendimentos favoráveis à
Fazenda e aos contribuintes, contemporâneos e dissonantes no âmbito
da Primeira Seção.
10. Por isso, no ponto, não há omissão na análise da possibilidade
de modulação dos efeitos da decisão, por estarem ausentes os
requisitos legais para a hipótese.
11. Embargos de declaração opostos por FAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Ltda rejeitados.
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