PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE
PARTEM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS E ANALISAM QUESTÕES
JURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS
LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, "somente são cabíveis os embargos de div
AgInt nos EREsp 2028080
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE
PARTEM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS E ANALISAM QUESTÕES
JURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS
LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, "somente são cabíveis os embargos de divergência quando
o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os
mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao
contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando
as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções
diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp n.
805.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017).
2. No caso dos autos, o acórdão embargado concluiu que o
indeferimento da petição inicial, quer por força do não
preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do NCPC,
quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do NCPC;
os acórdãos indicados como paradigmas, por outro lado, interpretando
os arts. 264 e 284 do CPC/1973, analisaram questão jurídica
diversa, concluindo ser inviável a emenda à inicial, por iniciativa
da parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do
pedido ou causa de pedir.
3. O julgado embargado, todavia, limitou-se à análise do artigo 321
CPC/15, sem, contudo, fazer qualquer exame acerca da possibilidade
(ou não) de emenda à inicial quando haja alteração do pedido ou da
causa de pedir, o que demandaria a interpretação da norma prevista
no art. 329, inciso II, do CPC/15, questão jurídica não analisada
pelo acórdão impugnado.
4. Inexistindo identidade ou similitude fático-jurídica entre o
acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, os
embargos de divergência não podem ser conhecidos. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.