PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS. CONCEITO DE
PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL.
PARADIGMA ANTIGO. NOVA PETIÇÃO POSTERIOR AO AGRAVO INTERNO. SUPOSTA
COISA JULGADA VERIFICADA ANTES DO PRIMEIRO JULGAMENTO OCORRIDO NO
STJ. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece,
em seu art. 266, que "cabem embargos de d
AgInt nos EREsp 1697213
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS. CONCEITO DE
PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL.
PARADIGMA ANTIGO. NOVA PETIÇÃO POSTERIOR AO AGRAVO INTERNO. SUPOSTA
COISA JULGADA VERIFICADA ANTES DO PRIMEIRO JULGAMENTO OCORRIDO NO
STJ. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece,
em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte Superior consolidou o
entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que
o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou
superveniente à publicação do acórdão embargado, o que cumpre ser
demonstrado por configurar pressuposto para seu conhecimento.
Ausência de divergência atual, tendo em vista que o paradigma da
QUARTA TURMA foi proferido em 2004 e o acórdão embargado é de 2021.
2. Conforme entendimento consolidado no STJ, os embargos de
divergência possuem natureza de recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita, destinado especifica e exclusivamente a sanar
dissídio jurisprudencial entre órgãos da Corte. Com isso,
inadmitidos os embargos quanto ao paradigma da QUARTA TURMA, é
vedado o exame pela CORTE ESPECIAL de questões meritórias diversas
do tema jurídico objeto da divergência, mesmo que se cuide de
matéria de ordem pública, com possibilidade de influenciar no
resultado da demanda, como é o caso da alegação de suposta ofensa à
coisa julgada.
3. Também por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, o STJ
não permite enfrentar supostos fatos novos em embargos de
divergência indeferidos liminarmente ou não conhecidos por ausência
dos requisitos de admissibilidade.
4. Mantida a inadmissibilidade dos embargos de divergência no que se
refere ao paradigma da QUARTA TURMA, basta, neste momento,
desprover o agravo interno.
5. Após a redistribuição dos embargos de divergência para a PRIMEIRA
SEÇÃO, no caso de se admitir e de se determinar o processamento dos
embargos de divergência, dentro de sua competência, para julgar o
mérito recursal, o referido colegiado poderá reapreciar as alegações
deduzidas nas petições em que invocada a ofensa à coisa julgada,
eventualmente conhecendo delas e decidindo-as como entender de
direito à luz do caso concreto.
6. Agravo interno a que se nega provimento.