PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA AO MÉRITO
RECURSAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO. SÚMULA
315/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos
e
AgInt nos EREsp 1983808
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA AO MÉRITO
RECURSAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO. SÚMULA
315/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos
embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso
uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por
Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da
divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
27/9/2022, DJe de 6/10/2022).
3. "Não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir
eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade
de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de
fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas,
à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos
EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
4. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática de fls. 230/242,
confirmada em sede de agravo interno e não alterada no julgamento de
embargos de declaração, concluiu por não conhecer o recurso
especial interposto pela ora embargante. Impediram o conhecimento do
recurso especial os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como da
Súmula 284/STF. Incide ao caso o entendimento da Súmula 315/STJ.
5. Agravo interno não provido.