PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA
CF/1988. INSTAURAÇÃO DE IAC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
COMPROVAÇÃO DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Reclamação, prevista no art. 105, I, "f", da Constituição da
República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015
(redação da Lei 13.256/2016), constitui ação destinada à
preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade
das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso I
AgInt na Rcl 45680
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA
CF/1988. INSTAURAÇÃO DE IAC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
COMPROVAÇÃO DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Reclamação, prevista no art. 105, I, "f", da Constituição da
República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015
(redação da Lei 13.256/2016), constitui ação destinada à
preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade
das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à
observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de
Competência (inciso IV e § 4º).
2. No caso em espécie, o reclamante aduz que a instauração do
segundo Incidente de Assunção de Competência (não conhecido nesta
Corte Superior e, posteriormente, com a desistência homologada)
infringiu a competência do STJ, porém não demonstra como a situação
em tela se enquadraria na hipótese de cabimento da Reclamação.
3. Contudo, ainda que passível de questionamentos acerca da
legalidade da conduta do Tribunal a quo, verifica-se que o caso em
questão não se enquadra entre as hipóteses de cabimento da
Reclamação, uma vez que não se caracteriza como violação de
competência desta Corte Superior a instauração do novo Incidente de
Assunção de Competência. Ademais, não houve determinação, no AREsp
2.296.458/RO, de que não poderia ser instaurado novo Incidente de
Assunção de Competência pela Corte de origem.
4. Agravo Interno não provido.