EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 619 DO CPP.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE VICIOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir err
EDcl no AgRg nos EAg 1333195
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 619 DO CPP.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE VICIOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Na hipótese dos autos, verificada apenas a ocorrência de erro
material, acolhem-se os embargos para a correção do vício.
3. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos
tidos por omissos ou obscuros.
4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o
objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de
constitucionalidade, em sede de apelo excepcional, está adstrito à
competência judicante do excelso Pretório, nos termos do art. 102,
III, 'a', da Constituição Federal.
5. "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de
Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de
concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou
como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente
porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos
EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, DJe de 29/9/2022).
6. Deixo de determinar a redistribuição dos presentes embargos de
divergência para a Terceira Seção, porquanto "A Corte Especial tem
competência para analisar, no âmbito dos embargos de divergência,
aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que
envolva julgados que pertençam a mesma Seção. A obrigatoriedade de
cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada deste
Tribunal Superior, somente tem sentido caso o mérito da divergência
tenha que ser analisado, sob pena de absoluto desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e celeridade processual"
(AgRg nos EAREsp 593.919/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, DJe de 23/11/2018).
7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração acolhidos apenas para correção de erro
material.