AGRAVO REGIMENTAL. SINDICÂNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO
E O COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL
INSTAURADO NA ORIGEM. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NECESSÁRIOS PARA A
APURAÇÃO DE SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA POR AUTORIDADE COM PRERROGATIVA
DE FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE
CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da existência de fundadas suspeitas acerca da
ilegalidade da
AgRg no Inq 1709
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SINDICÂNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO
E O COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL
INSTAURADO NA ORIGEM. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NECESSÁRIOS PARA A
APURAÇÃO DE SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA POR AUTORIDADE COM PRERROGATIVA
DE FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE
CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da existência de fundadas suspeitas acerca da
ilegalidade da decisão de arquivamento de inquérito instaurado na
origem e devolução dos bens nele apreendidos, proferida por
desembargador com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de
Justiça, este relator determinou a preservação e o compartilhamento
dos elementos de convicção reunidos no referido procedimento
inquisitorial.
2. Havendo indícios da prática de crime por autoridade com
prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça, e
constatando-se que as provas cuja destruição ou restituição ordenada
na origem são indispensáveis para a apuração dos fatos submetidos à
apreciação deste relator, não havia outra medida a ser tomada que
não a determinação cautelar de preservação dos aludidos elementos de
convicção e o seu compartilhamento com esta Corte Superior.
3. A prevalecer a tese sustentada pela defesa, seria inviável a
própria investigação dos fatos neste Superior Tribunal de Justiça,
que se referem justamente à existência ou não de alguma ilegalidade
na atuação de desembargador ao proferir as decisões que avocaram o
inquérito instaurado na origem e determinaram o seu arquivamento.
4. Não se constata qualquer ofensa à coisa julgada, até mesmo
porque, caso se comprove que o arquivamento do inquérito decorreu de
atuação ilícita de desembargador, sua decisão poderá ser anulada e
não mais subsistirá.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.