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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg no Inq 1709 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg no Inq 1709 (202003330762)STJ17/04/2024PersuasivoSTJ · Acórdãos

AGRAVO REGIMENTAL. SINDICÂNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO E O COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO NA ORIGEM. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NECESSÁRIOS PARA A APURAÇÃO DE SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA POR AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da existência de fundadas suspeitas acerca da ilegalidade da

AgRg no Inq 1709 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): OG FERNANDES EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SINDICÂNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO E O COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO NA ORIGEM. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NECESSÁRIOS PARA A APURAÇÃO DE SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA POR AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da existência de fundadas suspeitas acerca da ilegalidade da decisão de arquivamento de inquérito instaurado na origem e devolução dos bens nele apreendidos, proferida por desembargador com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça, este relator determinou a preservação e o compartilhamento dos elementos de convicção reunidos no referido procedimento inquisitorial. 2. Havendo indícios da prática de crime por autoridade com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça, e constatando-se que as provas cuja destruição ou restituição ordenada na origem são indispensáveis para a apuração dos fatos submetidos à apreciação deste relator, não havia outra medida a ser tomada que não a determinação cautelar de preservação dos aludidos elementos de convicção e o seu compartilhamento com esta Corte Superior. 3. A prevalecer a tese sustentada pela defesa, seria inviável a própria investigação dos fatos neste Superior Tribunal de Justiça, que se referem justamente à existência ou não de alguma ilegalidade na atuação de desembargador ao proferir as decisões que avocaram o inquérito instaurado na origem e determinaram o seu arquivamento. 4. Não se constata qualquer ofensa à coisa julgada, até mesmo porque, caso se comprove que o arquivamento do inquérito decorreu de atuação ilícita de desembargador, sua decisão poderá ser anulada e não mais subsistirá. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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