AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não
se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recu
AgInt nos EAREsp 2081061
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não
se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso
Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de
23/9/2022).
2. A admissão dos Embargos de Divergência pressupõe que o tema
ventilado no Recurso seja examinado pelo acórdão embargado (AgInt
nos EREsp n. 2.002.249/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 18/12/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.