AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. ACÓRDÃOS PROFERIDOS
NA VIGÊNCIA DE CÓDIGOS DISTINTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não
se prestando para ser utilizado como via de rejulgament
AgInt nos EAREsp 2193084
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. ACÓRDÃOS PROFERIDOS
NA VIGÊNCIA DE CÓDIGOS DISTINTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não
se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso
Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de
23/9/2022).
2. "Os Embargos de Divergência não são cabíveis, no caso em questão,
uma vez que a decisão embargada foi proferida na vigência do
CPC/15, enquanto os dois acórdãos indicados como paradigmas foram
proferidos na vigência do CPC/73" (AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.6.2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.