"a) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa
ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras
ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-
43/2001, apenas em relação a acordos firmados em momento posterior à
vigência dessa norma.
b) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente
homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores
recebidos
REsp 1925176
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000,
REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP
1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO
SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de
transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,
86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE,
conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação
a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.
2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve
ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente
a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e
homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico.
3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio,
demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado.
4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que
foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira
de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente
era feito por meio da apresentação da escritura pública ou
instrumento de transação assinado por ambos os transigentes.
5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000
é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos
celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos
e retroagir de forma prejudicial ao administrado.
6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a
tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se
íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação
7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o
instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança
jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado
por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não
ocorreu neste caso.
8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação
administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por
meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme
art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos
firmados posteriormente à vigência dessa norma. II) Quando não for
localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e
buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos
administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos
documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor
apurado, com as atualizações pertinentes".
9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da
fundamentação.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
TESE JURÍDICA
"a) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa
ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras
ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-
43/2001, apenas em relação a acordos firmados em momento posterior à
vigência dessa norma.
b) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente
homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores
recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por
meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do
valor apurado, com as atualizações pertinentes".