PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer
combinada com indenização e preceito cominatório em razão de
infração de contrato de franquia do setor de restaurantes. Na
sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido deduzido na
inicial, para condenar o réu ao pagamento de cláusula penal, porém
limitada ao valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
atualizado monetariamente desde a data da resci
AgInt nos EAREsp 2279654
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer
combinada com indenização e preceito cominatório em razão de
infração de contrato de franquia do setor de restaurantes. Na
sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido deduzido na
inicial, para condenar o réu ao pagamento de cláusula penal, porém
limitada ao valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
atualizado monetariamente desde a data da rescisão contratual
(29/10/2014), acrescidos de juros de mora a partir da citação, ao
julgar também parcialmente procedente o pedido reconvencional,
declarando sucumbência recíproca. No Tribunal a quo, a sentença foi
modificada indicando equívoco do sentenciante, porquanto a
condenação ao pagamento de multa, vindicada na inicial com redução
da quantia contratualmente prevista, não seria caso de procedência
do pleito reconvencional, mas tão somente parcial procedência do
pedido formulado na petição inicial e improcedência da reconvenção.
Em decorrência disso, os resultados de cada pretensão deveriam ser
considerados individualmente para efeito de fixação da
responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios de sucumbência, majorando os honorários em
grau recursal para 12% sobre o valor da causa. Opostos embargos de
declaração por ambas as partes, sobreveio acórdão com efeitos
infringentes tão somente para fazer constar do acórdão que a
majoração dos honorários de sucumbência, em grau recursal, deveria
se dar em 12% sobre o valor da condenação. Entretanto, opostos
duplos embargos de declaração em duplos embargos de declaração na
dupla apelação cível, sobreveio decisão integrativa ao acórdão para
fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico
obtido e, em ato contínuo, evidenciando o caráter manifestamente
protelatório do segundo aclaratório rejeitado, atentatório ao
princípio da boa-fé processual, impôs multa de 0,5% sobre o valor
atualizado da causa. Em recurso especial, os processados, se
insurgem contra suposta violação da norma infralegal e pleiteiam a
reforma da sentença e acordão para declarar que não houve infração
ao art. 166 e incisos IV e VI, do Código Civil, que lhe foi imposta
taxa de renovação ilegal, havendo culpa exclusiva e má-fé do
processante que culminou na rescisão contratual, por fim, requer
seja mantida a sentença de primeiro grau na parte dos honorários
sucumbências, ou subsidiariamente a condenação exclusiva do
processante. Porém, não admitido o recurso no Tribunal de origem,
por ausência de prequestionamento e impossibilidade de reexame
fático-probatório. No STJ o agravo em recurso especial foi
conhecido, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento, com majoração de honorários. Embargos
de divergência em agravo em recurso especial não conhecido diante da
sua intempestividade, interposto agravo interno. II - Verifica-se
que a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em
27/9/2023, sendo os embargos de divergência interpostos somente em
23/10/2023. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do
art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput,
todos do Código de Processo Civil. III - Aplica-se ao recurso o
enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."IV
- A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso. V - Recentemente, a
Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação
da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não
deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de
segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove,
posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade,
a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi
fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no
julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se
explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para
outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de
carnaval. Também ficou consignado, no julgamento ocorrido em
2/10/2019, o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação
nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de
interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os efeitos da
decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos
recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. VI -
Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval,
modulou-se os efeitos do julgado para que somente se aplicasse aos
recursos destinados à Corte, interpostos até a data da publicação do
acórdão (18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.277.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.279.188/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.306.267/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. Considerando-se que o
agravo em recurso especial foi interposto após a referida data, o
recurso é intempestivo. VII - Agravo interno improvido.